Corrupção e responsabilidade

Em vigor desde 2014, a Lei Anticorrupção (de número 12.846) é inegavelmente um avanço. Porém, um aspecto da lei precisa ser observado com cautela por quem lida com M&As: a sucessão empresarial de multas e reparação de danos por atos de corrupção cometidos por terceiros. Essa sucessão está prevista no artigo 4 deste arcabouço. Ele prevê, em seu parágrafo inicial, que subsistirá a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. Já o parágrafo 2 deste mesmo dispositivo estabelece a responsabilização automática e solidária às "sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas". Quais os impactos dessa responsabilização numa operação de M&A? Quais os seus efeitos se a aquisição for feita por uma companhia sem controle definido?  Como lidar com as incongruências entre a Lei Anticorrupção e a Lei das S.As. no que diz respeito à responsabilidade solidária de consorciadas? Qual definição de coligada a Lei 12.846 considera: a da Lei das sociedades por ações ou do Código Civil? Como compradores e vendedores têm lidado com essas incertezas? Essas e outras questões foram debatidas no Grupo de Discussão M&A e Private Equity.

Participantes:

- Rogéria Gieremek, IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo
- Aline Cavalcante dos Reis Silva, coordenadora-geral de responsabilização de entes privados da Controladoria Geral da União
- Bruno Brandão, diretor da Transparency International
- Demian Fiocca, sócio-diretor da MARE Investimentos
- Thiago Spercel, sócio do Machado Meyer Advogados

Clique aqui e acesse o material de apoio do encontro.

Envie um comentário