Uma regulação para o CRA

No dia 15 de maio, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) colocou em audiência pública o normativo que regulará as emissões de certificados de recebíveis do agronegócio (CRAs). Apesar de o título ter sido criado pela Lei 11.076/04, as ofertas públicas do produto são desde então reguladas, por analogia, pela Instrução 414, que trata dos certificados de recebíveis imobiliários (CRIs). Ao lançar a regra, a CVM pretende pôr fim a uma das maiores dúvidas envolvendo o produto: a especificação dos créditos que podem lastreá-lo. Além disso, detalha na norma as responsabilidades das companhias securitizadoras (a ideia é que seu dever de diligência se assemelhe ao atribuído aos administradores fiduciários) e propõe alterações no regime de informações que apresentam aos investidores. Uma novidade nesse sentido é a elaboração, pelas companhias securitizadoras, de demonstrações financeiras auditadas de cada patrimônio separado. Mas até que ponto as mudanças propostas adicionarão custos e burocracia às emissões? A definição de direito creditório sugerida pela CVM atende às expectativas dos emissores? A norma expõe a necessidade de uma regulamentação específica para as companhias securitizadoras? O que esperar do desenvolvimento do mercado de CRA após a edição da instrução? Essas e outras questões foram discutidas nesse workshop.

Participantes:

- Bruno Gomes, gerente de acompanhamento de fundos estruturados da CVM
- Pablo Renteria, diretor da CVM
- Martha de Sá, sócia da Vert Securitizadora
- Bruno Cerqueira, sócio do PMKA
- Diego Gonçalves Coelho, associado sênior do Cascione Advogados
- Moacir Ferreira Teixeira, sócio fundador da Ecoagro
- Renato Buranello, sócio do Demarest

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