Leniência na CVM

Com a edição da Lei 13.506, em novembro, a CVM se juntou ao grupo de órgãos da administração pública com a prerrogativa de firmar acordos de leniência. Oficialmente chamado de acordo administrativo em processo de supervisão, o instrumento garantirá extinção ou redução de pena a infratores que, voluntariamente, confessem as irregularidades cometidas e colaborem com as investigações. Agora, a CVM trabalha na elaboração da norma que detalhará o funcionamento dos acordos. Um dos desafios da autarquia é fazer com que a leniência seja eficiente para o mercado de capitais, mesmo sem abranger ilícitos de repercussão criminal (caso do insider trading e da manipulação de mercado). Outro é se posicionar em meio à profusão de legislações que abordam o tema e preveem, inclusive, imunidades distintas. O que podemos esperar do programa de leniência da CVM? Quais são as melhores práticas a serem seguidas para garantir transparência e confiabilidade ao processo? Como a CVM pretende atrair delatores e, ao mesmo tempo, garantir punições satisfatórias? Essas e outras questões foram exploradas neste workshop.

Participantes:

Alexei Bonamin, sócio do TozziniFreire Advogados
Érica Gorga, pesquisadora da USP
Henrique Machado, diretor da CVM
Thiago Spercel, sócio do Machado Meyer Advogados
Vinicius Marques de Carvalho, sócio do VMCA Advogados
Walfrido Warde Jr., sócio fundador do Warde Advogados

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